LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: Para o STJ, credor não é obrigado a apresentar proposta em audiência de conciliação

LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: Para o STJ, credor não é obrigado a apresentar proposta em audiência de conciliação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.191.259, fixou relevante entendimento sobre a inaplicabilidade das sanções previstas no §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em hipóteses em que o credor, embora presente à audiência de conciliação com poderes para transigir, deixa de apresentar proposta ou formula proposta considerada inviável.

 

A controvérsia teve origem em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por consumidor em situação de superendividamento, cujo comprometimento da renda inviabilizava a manutenção do mínimo existencial. Convocadas para audiência conciliatória, as instituições financeiras compareceram regularmente, por meio de prepostos e advogados com poderes para transigir, nos termos do art. 104-A do CDC. Contudo, diante da ausência de proposta considerada viável pelo juízo, foi-lhes imposta a sanção prevista no dispositivo: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento e subordinação do pagamento à satisfação dos créditos de credores conciliantes.

 

O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, sob o argumento de que a ausência de proposta ou a formulação de proposta “inexequível” violaria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação processual, atraindo a aplicação da sanção prevista na norma consumerista.

 

Interposto recurso especial por uma das instituições financeiras, sustentou-se a ilegalidade da penalidade, uma vez que o §2º do art. 104-A do CDC prevê como causas da sanção apenas o não comparecimento injustificado ou a ausência de poderes para transigir, sendo indevida a ampliação por via interpretativa para abarcar situações não previstas em lei.

 

Ao analisar o caso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que no recente julgamento do Resp nº 2.169.199 já havia se posicionado no sentido de que “ninguém é obrigado a conciliar”, votou pelo provimento do Recurso Especial, seguido pela maioria dos vogais, com a decisão do tribunal de origem e o afastamento da sanção aplicada ao banco.

 

Ao relatar o caso, o Ministro destacou a necessidade de interpretação estrita da norma sancionatória, afirmando que:

 

“Não há previsão legal para a imposição da penalidade a credores que compareceram à audiência com poderes para transigir, ainda que não tenham apresentado proposta ou tenham formulado proposta reputada inviável pelo juízo. A sanção deve observar os estritos limites do que foi expressamente previsto pelo legislador.”

 

Ao contrário do entendimento do TJ/RS, o voto do Ministro esclareceu que o ônus de apresentar proposta de acordo é do devedor e não do credor, destacando que a voluntariedade é inerente ao instituto da conciliação, sendo descabida qualquer leitura que converta em compulsório o dever de formular proposta “viável”:

 

Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC”.

 

E reforça:

 

“a sistemática legal não exigiu dos credores a aceitação da proposta do devedor nem a apresentação de termos alternativos”

 

O ministro enfatizou ainda que o dispositivo legal suscitado não admite interpretação extensiva, sendo ele taxativo em suas hipóteses sancionatórias:

 

“ainda que essas consequências sejam impostas ao credor com

fundamento na boa-fé objetiva, no dever de cooperação e no de solidariedade, o dever anexo correspondente é restrito, por expressa opção legal, ao não comparecimento com poderes para transigir à audiência de conciliação.”

 

Concluindo, portanto, que “a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado contraproposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não encontra respaldo no texto legal e deve, assim, ser afastada.”

 

Atuou pela instituição financeira recorrente o escritório OPICE BLUM ADVOGADOS

 

Processo: REsp 2.191.259

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