O restaurante Coco Bambu, em Goiânia, foi condenado a pagar R$ 15 mil em danos morais a um garçom submetido a ofensas verbais reiteradas por um gerente e proibido de sentar durante as pausas do trabalho. Entre as expressões utilizadas pelo superior hierárquico estavam “urubu” e “carniceiros”, conforme depoimentos considerados pela juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sentença proferida na última segunda-feira (19). Da decisão cabe recurso.
A magistrada também condenou a empresa Coco Bambu Goiânia Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de horas extras, após reconhecer que os controles de ponto não registravam integralmente a jornada cumprida pelo trabalhador. A decisão ainda determinou diferenças salariais por acúmulo de funções, em razão da execução habitual de serviços de limpeza pesada.
O trabalhador, que exerceu a função de garçom após iniciar suas atividades como cumim, foi representado pelos advogados Mário Gregório Teles Neto e Vitória Cabral Mello de Paula, do escritório Cabral & Gregório Advogados Associados. A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2026, após a dispensa sem justa causa ocorrida em abril do mesmo ano.
Ofensas verbais e assédio moral
Na ação, o empregado relatou que era submetido a situações frequentes de constrangimento pelo gerente do estabelecimento, identificado na petição inicial como Eloí Júnior. Segundo a defesa do trabalhador, o superior hierárquico gritava com ele e utilizava expressões depreciativas diante dos demais funcionários.
Durante a instrução, uma testemunha confirmou que o gerente adotava comportamento ofensivo, com gritos no salão, inclusive na presença de clientes, e utilizava a expressão “urubu”. Outra testemunha relatou que as expressões “urubu” e “carniceiros” eram utilizadas em reuniões diante de outros empregados.
A defesa do Coco Bambu negou as acusações e sustentou que o trabalhador sempre recebeu tratamento respeitoso. A empresa também argumentou que disponibilizava um canal interno de denúncias, que não havia sido utilizado pelo empregado.
Uma testemunha apresentou versão favorável à empresa, afirmando não ter presenciado as ofensas e descrevendo a chefia como tranquila. Entretanto, a juíza atribuiu maior força aos depoimentos das outras duas testemunhas, que apresentaram relatos específicos sobre a repetição e o direcionamento das ofensas.
Para a magistrada, a prova demonstrou exercício abusivo do poder diretivo, caracterizado pela desqualificação pessoal e exposição vexatória reiterada.
“A circunstância de outros empregados também receberem tratamento ofensivo não elimina a lesão individual sofrida pelo reclamante”, registrou.
A juíza também esclareceu que a existência de canal interno de denúncias não afasta a responsabilidade da empregadora pelos atos praticados por seus gestores.
Com fundamento nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, além dos artigos 223-B e 223-C da CLT, fixou indenização de R$ 10 mil por assédio moral e ofensas verbais.
Proibição de sentar durante as pausas
O trabalhador também afirmou que era obrigado a permanecer em pé durante o expediente, mesmo quando não havia atendimento a clientes. Segundo a ação, os empregados eram proibidos de sentar ou se apoiar enquanto aguardavam novas atividades.
As testemunhas confirmaram a restrição. Uma delas relatou que os funcionários não podiam sentar, escorar ou aguardar no balcão, sob pena de repreensão. Outra afirmou que os garçons deveriam permanecer em seus postos, em pé e com as mãos para trás.
O Coco Bambu negou a proibição e apresentou uma fotografia de empregados sentados no estabelecimento.
Ao analisar a prova, a magistrada observou que a imagem demonstrava a existência de cadeiras e sua utilização durante refeições, mas não comprovava que os trabalhadores pudessem descansar sentados nas pausas surgidas durante o serviço.
Para a juíza, embora a atividade de garçom exija deslocamentos e atendimento em pé, essa característica não autoriza impedir o descanso sentado quando a dinâmica do trabalho permite.
A sentença destacou que o artigo 199, parágrafo único, da CLT assegura a disponibilidade de assentos para os trabalhadores que executam suas atividades em pé. Também foi mencionado o item 17.6.7 da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que exige assentos com encosto para utilização nas pausas permitidas pelo serviço.
A magistrada concluiu que a restrição submetia o empregado a desgaste evitável e ofendia seu bem-estar físico e sua dignidade.
Por essa razão, condenou o restaurante ao pagamento de mais R$ 5 mil por danos morais, totalizando R$ 15 mil nas duas indenizações.
Irregularidades nos controles de ponto
A sentença também reconheceu que os registros de jornada apresentados pelo Coco Bambu não refletiam integralmente o trabalho prestado.
Na petição inicial, o empregado afirmou que começava a trabalhar antes do horário registrado nos cartões de ponto e que também prestava serviços no domingo mensal destinado à folga, sem a correspondente anotação.
A empresa contestou as alegações, sustentando que os horários eram corretamente registrados e que havia acordo de compensação de jornada. Argumentou que as horas extraordinárias eram compensadas ou pagas, inclusive por ocasião da rescisão contratual.
A magistrada reconheceu a existência de documentos relativos ao banco de horas, com demonstrativos de créditos, débitos e saldos. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o trabalhador iniciava atividades preparatórias às 8h, antes da marcação de entrada, e prestava serviços no domingo mensal registrado como folga.
Também ficou demonstrado que parte dos períodos de pausa registrados não correspondia ao descanso efetivamente usufruído.
Diante dessas circunstâncias, a juíza declarou a invalidade parcial dos controles de ponto e a invalidade material do banco de horas, por entender que o sistema não contabilizava todo o trabalho prestado.
A sentença, contudo, manteve os horários de saída registrados nos cartões, inclusive as liberações antecipadas, além dos demais registros de frequência considerados válidos.
Com isso, o restaurante foi condenado ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme os critérios estabelecidos na decisão.
Acúmulo de funções
Outro pedido acolhido foi o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.
O trabalhador afirmou que, além de atender clientes, executava diariamente serviços de limpeza do restaurante, incluindo lavagem de pisos, utilização de enceradeira e higienização de diferentes ambientes.
A defesa do Coco Bambu sustentou que essas tarefas eram compatíveis com as funções contratadas e que o estabelecimento contava com equipe terceirizada responsável pela limpeza.
A prova testemunhal, entretanto, demonstrou que o empregado também executava habitualmente serviços de limpeza pesada, durante período significativo da jornada.
Segundo a magistrada, a lavagem de pisos e o emprego de enceradeira em diferentes dependências do restaurante ultrapassavam as atividades de organização e conservação imediata das mesas e do espaço de atendimento.
Por isso, reconheceu o acúmulo de funções e determinou o pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário-base durante o contrato, com os respectivos reflexos.
Outras condenações e pedidos rejeitados
A sentença também determinou o pagamento de indenizações pela supressão parcial de intervalos intrajornada e interjornadas.
Quanto ao intervalo para alimentação, a juíza reconheceu que o trabalhador usufruía de pelo menos uma hora contínua de descanso nos dias ordinários de segunda a quinta-feira. Entretanto, constatou redução do intervalo mínimo em outros dias, especialmente de sexta-feira a domingo e nos feriados, conforme os critérios estabelecidos na decisão.
A magistrada também condenou o restaurante ao pagamento em dobro das horas trabalhadas no domingo mensal destinado à folga, sem compensação correspondente. A condenação não foi estendida indistintamente a todos os domingos trabalhados.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão da ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal. A sentença reconheceu, contudo, que as verbas rescisórias haviam sido pagas tempestivamente.
Por outro lado, a juíza rejeitou o pedido de indenização por dano existencial decorrente da alegada jornada exaustiva, por ausência de demonstração de prejuízo específico à vida pessoal, familiar ou social do trabalhador.
Também foi julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro de 12 dias de férias que, segundo o empregado, teriam sido trabalhados. A magistrada considerou que a prova produzida não afastou a documentação apresentada pela empresa sobre a concessão integral do descanso anual.
Processo nº 0000883-71.2026.5.18.0013.


