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Notícias

Há vínculo entre entregador e empresa, afirma justiça brasileira

Rita Moraes
Rita Moraes
Publicado 5 de outubro de 2023
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Contents
  • Entenda o caso
  • Os entregadores chamados de “nuvem” e os “vinculados”
  • Testemunhas
  • Prints de conversas como provas

O caso aconteceu em Belo Horizonte, mas é jurisprudência para outros, ou seja advogados trabalhista podem conseguir outros reconhecimentos de que há sim, vínculos empregatícios entre entregadores e empresa.

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um motofretista e a empresa de logística que intermediava mão de obra perante um aplicativo de entregas de refeição.

Também foi mantida, por maioria de votos, a responsabilidade subsidiária da empresa de aplicativo, pelo pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao motociclista entregador. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que negou provimento ao recurso das empresas, para manter a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Pelas provas produzidas, concluiu-se que a empresa de logística, responsável pela contratação do autor, atuava como verdadeira empresa interposta, que assumia o posto de empregadora dos entregadores. Segundo apurou o relator, a empresa regulava todos os aspectos da prestação de serviço, como a jornada, os turnos, os dias de trabalho, as entregas a serem realizadas, a região onde ocorreriam as entregas e a remuneração repassada.

Houve o reconhecimento da relação de emprego entre o motofretista e a empresa de logística pelo período de fevereiro/2020 a julho/2021, com salário de R$ 2,5 mil. A empregadora foi condenada a pagar ao reclamante os direitos trabalhistas, como fundo de garantia e verbas rescisórias e, ainda, a anotar a CTPS. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do aplicativo de entregas de refeições, na condição de empresa tomadora e beneficiária dos serviços do entregador, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

O trabalhador alegou ter sido contratado pela empresa de logística como motorista entregador. Disse que prestou serviços por cerca de um ano e meio, na condição de empregado, com subordinação, mas sem registro na CTPS, tampouco o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias típicas, tais como gratificação natalina, férias, aviso-prévio, entre outras.

A empresa, por sua vez, apontou que atuava como operadora logística, limitando-se a organizar o trabalho dos entregadores, como uma extensão do suporte do aplicativo de tecnologia. Sustentou que sua função era organizar os entregadores em escalas, conforme a disponibilidade dos profissionais, e oferecer-lhes orientações e apoio durante as entregas, resolvendo problemas cotidianos. Relatou que eram os próprios motofretistas que optavam por se cadastrarem, para receberem maior número de pedidos e aumentar a rentabilidade.

Mas, nas palavras do relator, a organização a que se refere a empresa “corresponde ao poder empregatício, nitidamente presente na relação em análise”.

Foram apresentadas poucas provas documentais, basicamente cópias de mensagens trocadas com o entregador por meio de aplicativo de celular. Por outro lado, a prova oral foi bastante esclarecedora sobre a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.

Os entregadores chamados de “nuvem” e os “vinculados”

Os representantes das empresas prestaram depoimentos e esclareceram a forma de atuação de cada uma das rés. Segundo os relatos, a empresa que contratou o autor atuava como operadora logística, intermediava a relação entre o aplicativo e os entregadores, realizava a gestão dos trabalhadores, dava suporte às entregas, realizava o cadastro e até mesmo recebia os valores de entregas pagos pelo aplicativo, para depois repassá-los aos motofretistas. Inclusive, o representante da plataforma de tecnologia especificou haver dois tipos de entregadores: os chamados de “nuvem”, cuja relação com o aplicativo era direta, por meio de cadastro na plataforma, e que tinham ampla liberdade de escolher o horário de trabalho e as entregas que fariam, e os vinculados a operadores logísticos, como o reclamante. Nesse último caso, foi dito que o aplicativo só tinha contato com o operador logístico, a quem informava sobre as entregas e valores devidos, cabendo ao operador realizar o repasse aos motofretistas, tanto das entregas, quanto dos valores a eles devidos.

Testemunhas

As declarações das testemunhas também confirmaram que a empresa de logística atuava, na verdade, como empregadora do reclamante. Uma delas, ouvida a pedido do autor, relatou que empresa tinha pleno controle das entregas realizadas pelos trabalhadores. Revelou ainda que havia uma escala de turnos em que o motofretista deveria estar disponível, caso contrário, poderia sofrer bloqueio com a consequente perda de remuneração.

Outra testemunha, esta indicada pela empresa e cujo depoimento, por ter sido colhido em outro processo, foi admitido como prova emprestada, afirmou que o aplicativo somente poderia ser acessado pelo entregador durante seu turno preestabelecido pela outra empresa, o que, na avaliação do relator, também demonstra o controle da prestação de serviços realizado pela empresa intermediadora da mão de obra.


Prints de conversas como provas

O autor apresentou “prints” de conversas realizadas por meio de aplicativo de celular, que demonstraram a existência dos turnos de trabalho preestabelecidos, assim como de cobranças de comparecimento e de cumprimento dos horários. Nesses “prints”, pôde-se constatar até mesmo a vedação à rejeição de entregas, ou seja, o trabalhador não tinha liberdade de escolher quais entregas queria realizar.

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