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Justiça mantém condenação da INB por câncer ocupacional e amplia reparação a trabalhador exposto à radiação

Rita Moraes
Rita Moraes
Publicado 28 de maio de 2026
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação das Indústrias Nucleares do Brasil (INB) ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais a um ex-funcionário diagnosticado com câncer gástrico associado à exposição ocupacional a agentes nocivos durante o período em que trabalhou na estatal. Além de preservar a indenização definida em primeira instância, a Corte ampliou a reparação ao reconhecer o direito à manutenção do convênio médico e ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário recebido pelo trabalhador até o encerramento do tratamento.

 

A decisão chama atenção por tratar de uma doença de manifestação tardia, identificada décadas após o encerramento do vínculo empregatício. O trabalhador atuou na empresa até 1989 e recebeu o diagnóstico de câncer em 2023. Segundo o acórdão, a perícia concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença e a exposição habitual à radiação ionizante, à poeira de sílica e a outros agentes potencialmente nocivos presentes no ambiente de trabalho. Embora tenham sido identificados fatores extralaborais, como tabagismo e hábitos alimentares, os desembargadores entenderam que a participação das condições laborais no desenvolvimento da enfermidade foi suficiente para caracterizar a doença ocupacional.

 

A decisão é considerada significativa porque amplia o entendimento sobre a responsabilidade do empregador em situações nas quais os efeitos da exposição profissional somente se tornam evidentes muitos anos depois do fim da relação de trabalho. A discussão ganha ainda mais relevância por envolver uma empresa pública ligada a uma atividade considerada estratégica para o programa nuclear brasileiro.

 

Para a advogada Érica Coutinho, sócia do Mauro Menezes & Advogados, responsável pela atuação no caso, o julgamento possui relevância que ultrapassa a situação específica do trabalhador. “A decisão reconhece uma realidade frequentemente enfrentada por trabalhadores expostos a agentes nocivos de alta complexidade: determinadas doenças possuem longo período de latência e podem surgir muitos anos após o encerramento do contrato de trabalho. O tempo transcorrido não elimina a responsabilidade quando a prova demonstra que o trabalho contribuiu para o adoecimento”, afirma.

 

A defesa considera o resultado especialmente relevante diante do histórico do próprio tribunal em matérias semelhantes. “É um resultado raro no TRT paulista, especialmente porque o Tribunal não apenas manteve a indenização por danos morais, mas também acolheu nosso recurso para assegurar a assistência médica e o pensionamento mensal. O acórdão reforça a lógica da reparação integral ao trabalhador”, diz Érica Coutinho.

 

Outro ponto central do julgamento foi a rejeição da alegação de prescrição apresentada pela empresa. A INB sustentou que o contrato de trabalho havia sido encerrado em 1989 e, por isso, a ação ajuizada em 2024 estaria fora do prazo legal. Os desembargadores, contudo, aplicaram a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr apenas quando o trabalhador adquire ciência inequívoca da lesão e de sua relação com a atividade profissional.

 

Para a advogada, esse aspecto do acórdão pode ter repercussão para outros trabalhadores que enfrentem situações semelhantes. “O acórdão reafirma um entendimento importante: o prazo prescricional não começa com a extinção do contrato nem com a simples exposição ao agente nocivo, mas a partir do momento em que o trabalhador compreende a dimensão do dano e sua origem ocupacional. Em doenças que podem permanecer silenciosas durante anos, esse entendimento é essencial para assegurar o acesso à Justiça”, afirma.

 

A decisão reacende o debate sobre os limites da responsabilidade empresarial, inclusive de estatais, na preservação de ambientes laborais seguros e no acompanhamento dos efeitos de longo prazo decorrentes da exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde. Também reforça a compreensão de que o encerramento do vínculo empregatício não impede o reconhecimento de direitos quando os danos à saúde surgem muitos anos depois, desde que a relação entre a atividade exercida e a enfermidade seja comprovada.

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