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Advogada de Feira de Santana é considerada inocente em processo movido por cliente

Rita Moraes
Rita Moraes
Publicado 23 de janeiro de 2025
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Dra Odejane Lima Franco foi inocentada no processo


Um caso que gerou grande repercussão em Feira de Santana, interior da Bahia,  envolvendo a  advogada Odejane Lima Franco chegou ao fim. A profissional foi absolvida das acusações de apropriação indébita em decisão proferida em 13 de novembro de 2023.

A sentença, que destacou a insuficiência de provas por parte da acusação, trouxe à tona várias inconsistências no processo.

Odejane, que sempre negou o crime, apresentou defesa provando que jamais cometeu apropriação indébita. Ela explicou que os montantes sacados eram honorários advocatícios.

O juiz responsável pelo caso destacou que a acusação não conseguiu comprovar a apropriação indevida, uma vez que a vítima, pensionista do INSS, possuía renda incompatível com os valores movimentados. Ficou claro que o dinheiro retirado por Odejane não pertenciam à ofendida.

Além disso, a sentença evidenciou uma disputa familiar, onde o ex-marido de Odejane, utilizou uma ex-cliente para obter vantagens econômicas na partilha de bens. O juiz mencionou que, para condenar, é necessário ter provas concretas e coerentes, o que não foi apresentado pela acusação.

No contexto do processo penal, a certeza absoluta é imprescindível para uma condenação, conforme enfatizou a sentença, citando jurisprudência que reforça a necessidade de dados objetivos e indiscutíveis para comprovar o delito e a autoria.

Diante da falta de provas e inconsistências apresentadas, a justiça julgou improcedente a pretensão penal e absolveu Odejane Lima Franco. A decisão de sequestro dos bens também foi revogada, encerrando assim um processo marcado por disputas familiares e questionamentos sobre a condução das investigações.

A absolvição de Odejane reflete não apenas um triunfo pessoal, mas também ressalta a importância de uma acusação bem fundamentada no sistema judicial, evitando condenações baseadas em suposições e falta de provas concretas.

Fonte extraída do processo n. 8015182-91.2021.8.05.0080

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