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Karla Borges fala sobre decisão do STJ em relação ao ITiV

Rita Moraes
Rita Moraes
Publicado 16 de abril de 2022
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O Conexaoin entrevistou Karla Borges, professora de Direito Tributário sobre a decisão do STJ sobre a cobrança do ITBI ou ITIV, imposto que impacta positivamente  no mercado imobiliário, pois deu ao proprietário do imóvel o poder de informar o valor venal do bem. 

Conexaoin: Como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ITBI ou ITIV impacta na vida do contribuinte?

KB: O contribuinte de Salvador vem sendo obrigado a pagar o ITIV desde de 2013 por um valor infinitamente superior ao devido porque a Sefaz vem arbitrando a base de cálculo do imposto.

Conexaoin: O que isso quer dizer?
KB: Que o contribuinte compra um imóvel por 400 mil reais e deveria pagar por lei 3% de ITIV, portanto 12 mil, mas o Município de Salvador cobra o dobro 24 mil, pois atribui deliberadamente que o imóvel adquirido vale 800 mil e utiliza 800 mil como base de cálculo e não o valor verdadeiro da transação imobiliária que é de 400 mil.

Conexaoin: Essa decisão modifica isso?

kB: A decisão determina que o contribuinte goza da presunção de boa fé e cabe a ele declarar o valor do imóvel. Desta forma, a Sefaz deve emitir a guia de pagamento do ITIV com base na declaração prestada pelo adquirente do imóvel e não deve arbitrar de ofício o valor.

Conexaoin: Por que o Tribunal de Justiça da Bahia concedeu uma liminar permitindo que o ITIV de um contribuinte de Salvador seja calculado pelo valor declarado por ele?

KB: Porque a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ITBI ou ITIV vincula a adoção de procedimento semelhante em todas as ações que tramitarem em tribunais de justiça do país, por se tratar de recurso repetitivo: quando o órgão define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que seja discutida idêntica questão de direito.

Conexaoin: Se o Município de Salvador não adotar a decisão do STJ para todos os imóveis, o que acontecerá?

KB: A administração pública de Salvador deveria de imediato adotar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITIV, com base no posicionamento do STJ, sob pena não só de judicialização, como também poderá responder por eventuais prejuízos causados aos contribuintes e ainda ser compelida a reparar os danos ocorridos, lesando o erário público municipal.

Conexaoin: A Sefaz teria dificuldade em operacionalizar esse procedimento de aceitar a declaração do contribuinte?

KB: Nao. Inclusive porque antes de 2013 era ele que declarava o valor do imóvel através do preenchimento da guia do ITIV que permitia a emissão do documento de arrecadação municipal (DAM). Depois, sem lei ou qualquer instrumento normativo que previsse o contrário, a Sefaz simplesmente passou a atribuir um VVA Valor Venal Atualizado de ofício, arbitrando valores bem superiores.

Conexaoin: E o contribuinte não reclamou durante esses últimos anos?

KB: O contribuinte ingressava com solicitação de avaliação especial tentando reduzir o valor, mas nunca tinha êxito. Seus pedidos são usualmente negados e eles ainda são obrigados a apresentar e pagar por laudos de avaliação, que na maioria das vezes nem são levados em conta. A decisão do STJ, inclusive, atesta que o ônus da prova cabe ao fisco, dispensando, portanto o contribuinte de ter que apresentar documentos probatórios. Caberá ao Município fazê-lo, caso não concorde com o valor que vier a ser declarado pelo contribuinte.

Conexaoin: Como ocorrerá a partir de agora o lançamento do ITIV?

KB: O lançamento do ITIV deve ocorrer por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Conexaoin:  O Município de Salvador não pode mais utilizar o VVA?

KB: Não deveria, porque em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, o Ministro do STJ Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITIV, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.”

Conexaoin: O que deseja o contribuinte do ITIV de Salvador?

KB: O contribuinte quer solução. Nenhuma mudança foi promovida pela secretaria em relação ao ITIV nos últimos anos. Nada foi feito nessa gestão. Muito pelo contrário, embora a gestão tivesse sido alertada sobre a decisão do STJ quanto à matéria, a administração tributária continuou arbitrando a base de cálculo do ITIV, desprezando uma decisão judicial que atinge os imóveis de todos os municípios brasileiros, inclusive Salvador.

Conexaoin: Vai ser preciso alterar a legislação de Salvador para adotar o procedimento da decisão do STJ sobre o ITIV?

KB: A Legislação Municipal não necessitaria de qualquer alteração porque a Lei 7.186/06 no artigo 116 determina que a base de cálculo do imposto é o valor nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos, tal qual posicionamento do STJ.
O contribuinte pela decisão do STJ tem o direito de declarar o valor da transação imobiliária e é isso que ele quer ter o direito de fazer.
O cidadão soteropolitano não tem que concordar ou discordar da base de cálculo do imposto, ele tem a prerrogativa de declarar o valor do imóvel.

Conexaoin: A base de cálculo, então, do ITIV de Salvador não poderá ser mais arbitrada pela SEFAZ?

KB: A SEFAZ não deve inverter os papéis. Segundo a decisão do STJ, o ITIV comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITIV por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

Conexaoin: Que orientação a Professora daria aos contribuintes que estão na iminência de pagar o ITIV por terem adquirido um imóvel?

KB: Primeiro, que a sociedade civil empenhe-se em sensibilizar o legislativo e o executivo no sentido de aceitarem o posicionamento do STJ, a fim de evitar judicializações desnecessárias, além de alegações de cometimento de ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade.
E até que a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador reveja os seus procedimentos, o contribuinte apele para o poder judiciário para pagar o imposto com base no valor efetivo da compra do imóvel, pois ele terá a garantia do êxito por conta da decisão do STJ que será acatada pelos demais tribunais.

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